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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

UM POUCO DE DIREITO CIVIL...





Apesar de Direito Civil não ser a matéria que mais aprecio, essa divisão do Direito é o berço das divergências, questionamentos sem respostas, dúvidas e divagações.
Lendo sobre obrigações, na parte de obrigações naturais, que são aquelas que apesar de gerarem débito, não geram responsabilidade, como, por exemplo, dívida de jogo, me deparei com uma situação curiosa:

Sabendo que a obrigação natural existe um credor (bingo) um devedor (eu), mas inexiste uma garantia jurídica por meio da qual o devedor possa ser compelido a pagar o débito. Hipoteticamente, fui até Buenos Aires ver dançarinas de tango por turismo e decidi dar uma passadinha no Casino. Só para ver qualé da parada...

Começei a jogar e ví que meu dia não era de sorte, mas como sou brasileiro e não desisto nunca, continuei... resultado, já estava devendo as cuecas e não tinha como pagar. Como conhecia um pouco de Direito das obrigações, sabia que no Brasil o casino era atividade ilegal e que não poderia existir este tipo de dívida na terra dos índíos, disse ao croupier que iria ao banheiro e saí desembestado em direção ao Brasil.

Pouco tempo depois, fui citado por carta rogatória em um processo de los hermanos e fingi que nem era comigo e logo depois fui condenado à revelia pela justiça argentina.

Pergunta: A sentença argentina me condenando por dívida de jogo poderá ser homologada em território brasileiro?

Duas correntes (ó a senzala ai...) são postas inicialmente:

  1. Artigo 9º da LICC: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-a a lei dos países que se constituirem." Por essa corrente, o STJ homologaria a sentença argentina e executaria meus bens...
  2. Artigo 17 da LICC: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes." Por essa corrente, não haveria possibilidade de homologação da sentença por ofensa à ordem pública, vez que nosso ordenamento jurídico não permite o funcionamento dos casinos. Poderiamos alegar, fazendo-nos de moralistas, que também ofende aos bons costumes, tendo como base a discussão levantada no Congresso Nacional quando da não aprovação da regularização da atividade dos bingos no final de 2010.
Em que pese as discussões infindadas que o assunto merece, tem prevalecido, pelo menos na doutrina, o 2º entendimento.

Comentários:

No exemplo, o casino era argentino. Mas, acredito, que o mesmo raciocício valha para que for viajar para Amsterdan e fizer umas dívidas por lá... se é que me entendem....

Abraços

Hugo Lontra

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